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quarta-feira, 13 de julho de 2011

0 Ex-Prefeito de Luis Gomes é Inocentado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou a sentença original, que havia acatado a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, nº 120.01.000030-4, movida pelo Ministério Público, a qual pedia a condenação do ex-prefeito de Luís Gomes, Raimundo Osvaldo Rocha, conhecido por padre Osvaldo, e a então secretária de finanças.

A sentença inicial havia condenado os agentes públicos, com base no artigo 11 da Lei 8.429/92, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, ao pagamento de multa civil em valor correspondente a cinco vezes o último subsídio que receberam da municipalidade e à proibição de contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo igual prazo de três anos.

O fundamento da ACP estava baseado no suposto usos de cheques da prefeitura para garantir dívidas do então chefe do executivo.  A decisão ressaltou que a lei nº 8.429/92 trata dos atos considerados ímprobos, que resultam em enriquecimento ilícito obtido pelo exercício da função pública em geral, o qual resulte em dano ao erário, além dos atos que afrontam aos princípios da administração pública.

Os desembargadores ressaltaram que não há prova nos autos de que houve intenção deliberada dos agentes em burlar a lei, em causar danos ao erário público ou de que houve desvio de verbas ou que os cheques serviram de moeda de troca eleitoral, ou qualquer outro fato que, cabalmente, comprovasse, ou ao menos induzisse, a existência do dolo, da intenção, da vontade consciente dos agentes em violar o disposto na lei.

A decisão ainda ressalta que nem nos documentos dos autos e nem nos depoimentos das testemunhas, devidamente compromissadas, foi observado o elemento subjetivo (dolo ou má-fé) necessário para qualificar o ato ilegal praticado pelos agentes em ato de improbidade. Desta forma, sem tal prova e considerando a jurisprudência do STJ, não há como existir a condenação por ato ímprobo (o que não impede a apuração da responsabilização dos agentes em outras esferas, administrativa, caso se entenda haver elementos suficientes para tanto), devendo a sentença ser reformada.

Fonte Publicante da matéria:Blog do Gean carlos
Republicada Por: Macîell Ribeiro

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