O magistrado determinou a retirada de todas as veiculações e ainda condenou o pré-candidato a pagar uma multa de R$ 5 mil.
Doutor Rivaldo fundamentou sua decisão no artigo 36 da Lei Geral das Eleições (9.504/97) que versa que “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição e que a violação sujeitará o responsável pela divulgação (quando comprovado o seu prévio conhecimento) à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.
A Justiça, por assim agir, procura dar tratamento isonômico aos demais postulantes e moralidade ao pleito.
“Como efeito, disse o juiz doutor Rivaldo Pereira, a atuação do representado reveste-se de comportamento de como candidato fosse, visando influir diretamente na vontade dos eleitores, mediante ação que traduz um propósito de fixar sua imagem, em situação apta, em tese, a provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral relativamente a outros candidatos, que somente após as convenções poderão adotar esse tipo de propaganda”.
O Juiz também deixou evidenciado na sua decisão que Antônio Dólar teve conhecimento prévio da ilicitude. Pois foi notificado sobre o teor da propaganda irregular e tratou com descaso a recomendação de mandar recolher o material publicitário.
Desafiar a Justiça não é um bom predicado para quem deseja governar um município. Ao contrário, quem pretende se credenciar para gerir os destinos de um povo, deve ser o primeiro a dar bom exemplo no cumprimento das leis.
Desafiar a Justiça não é um bom predicado para quem deseja governar um município. Ao contrário, quem pretende se credenciar para gerir os destinos de um povo, deve ser o primeiro a dar bom exemplo no cumprimento das leis.
Pelo visto, nas eleições do próximo ano, além do embate entre os candidatos e a caça natural aos votos, haverá, também, uma disputa paralela na Justiça Eleitoral. Juízes, representantes do Ministério Público e serventuários terão pouco sossego.
Fonte: José da Penha Transparente
Postado Por: Maciel Ribeiro
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